LEI Nº 1.555 DE 09 DE SETEMBRO DE 2011
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:
Art.1º Fica instituido o Programa Professor Conectado, com o objetivo de incentivar os servidores do quadro do magistério, titulares de cargo efetivo da rede estadual, na aquisição de computadores (notebook) e de programas de computador (software), respeitando as definições, especificações e características técnicas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação – SEED e pelo Centro de Gestão da Tecnologia da Informação – PRODAP. § 1º () O Programa Professor Conectado será implantado em etapas, sendo contemplados primeiramente os que estejam no efetivo exercício de regência de sala de aula e que permaneçam nessa condição. § 2º As demais etapas do programa serão definidas pela SEED e fixadas mediante portaria expedida pelo órgão. Art.2º Fica instituído abono, de natureza indenizatória, destinado à aquisição de computadores (notebooks) e de programas de computador (software), a ser concedido, exclusivamente, aos ocupantes do cargo efetivo de professor, do quadro de pessoal permanente da Secretaria de Estado da Educação, que estejam no efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo, no âmbito daquela secretaria. § 1º O valor do abono que trata o caput deste ártigo será divulgado em portaria e terá por parâmetros o preço de um computador (notebook) com os programas de computador (software) pré-instalados, a ser fixado por meio de ata de registro de preços. § 2º O abono será concedido em parcela única a ser implantado, em código próprio, através de crédito em conta corrente liberado apenas para aquisição do equipamento diretamente ao fornecedor, observado os critérios e condições definidas em portaria. § 3º Nos casos em que o professor detiver mais de um vínculo com a SEED somente fara jus ao recebimento do abono em uma de suas matrículas. § 4º Os servidores do quadro do magistério, titulares de cargo efetivos da rede estadual, em exercício de cargo de direção de escola também poderão ser contemplados pelo programa, mesmo, que não estejam no efetivo exercício de regência de sala de aula. § 5º Não será concedido abono aos professores que estejam em gozo de qualquer modalidade de afastamento ou licença. Art.3º O Centro de Gestão da Tecnologia da Informação - PRODAP editará norma estabelecenco os critérios para o credenciamento de fornecedores e os parâmetros de configuração dos equipamentos. Art.4º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de doações orçamentárias próprias do Poder Executivo. Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.6º Esta Lei será regularizada por Decreto Governamental Macapá, 09 de Setembro de 2011. |
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Título
Conteúdo
Sistema de Registro do Programa Professor Conectado
verno do Estado do Amapá - Secretaria de Estado da EducaçãoSistema de Registro do Programa Professor Conectado
Prodap - Centro de Gestao da Tecnologia do Amapá
1 comentários:
os professores federais que trabalham no serviço técnico pedagógico serão beneficiados pelo programa
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